terça-feira, 19 de janeiro de 2010

## Portaria da policia federal Utilização de cães adestrados.##

CAPÍTULO VI

DOS CÃES ADESTRADOS
Art. 19 - As empresas de segurança privada poderão utilizar cães em seus serviços.

Art. 20 - Os cães a que se refere o artigo anterior deverão:

I - ser adestrados adequadamente por profissionais comprovadamente habilitados em
curso de cinofilia;

II - ser de propriedade da empresa de segurança privada ou de canil de organização
militar, de "Kanil Club"
ou particular.

Parágrafo Único - O adestramento a que se refere o inciso I deste artigo deverá seguir
procedimento básico e técnico-policial-militar semelhante ao adotado pela Polícia Militar.
Art. 21 - O vigilante acompanhado de cão adestrado deverá estar habilitado para a
condução do animal
.

Parágrafo Único - A habilitação a que se refere este artigo deverá ser obtida em
treinamento prático, em órgão militar ou policial, "Kanil Club" ou curso de vigilantes,
recebendo,
pelo treinamento, declaração do órgão ou treinador credenciado.

Art. 22 - O cão, quando em serviço, deverá utilizar peitoral de pano sobre o seu dorso,
contendo logotipo e nome da empresa.

Art. 23 - O serviço de vigilância com cão adestrado não poderá ser exercido no interior de
edifício ou estabelecimento financeiro, salvo fora do horário de atendimento ao público.

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